Os pagamentos de base
O pagamento de base é um regime de apoio ao rendimento daqueles que exercem atividades agrícolas. Distinguem-se dois tipos de regime:
- o regime de pagamento de base (RPB);
- o regime de pagamento único por superfície (RPUS), que é um regime transitório simplificado.
Regime de pagamento de base
Os direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores constituem a base do RPB. No primeiro ano de aplicação do RPB, foram atribuídos direitos ao pagamento aos agricultores elegíveis. Regra geral, cada hectare elegível equivalia a um direito (embora alguns Estados-Membros tenham fixado limites para o número de direitos que podiam ser atribuídos). O apoio ao abrigo do RPB é concedido anualmente aos agricultores com direitos ao pagamento após a «ativação» desses direitos. Esta ativação é feita anualmente através da declaração dos hectares elegíveis e do número de direitos ao pagamento que os acompanha.
O apoio ao abrigo do RPB é concedido anualmente aos agricultores com direitos ao pagamento após a «ativação» desses direitos. Esta ativação é feita anualmente através da declaração dos hectares elegíveis e do número de direitos ao pagamento que os acompanha. O montante propriamente dito é pago aos agricultores em atividade com base na ativação dos direitos ao pagamento de que dispõem e calculado relativamente às terras elegíveis que aqueles declaram.
Todos os direitos atribuídos a um agricultor têm o mesmo valor, mas os países da UE têm o direito diferenciar o valor dos direitos entre agricultores. A diferença resulta de, a fim de evitar alterações demasiado bruscas do nível do apoio, se ter em conta o nível anterior de pagamentos a cada agricultor (ou o valor dos direitos que os agricultores possuíam ao abrigo do anterior regime de pagamentos diretos).
Contudo, dado que um dos objetivos da nova PAC é abandonar essas referências históricas, os países da UE que adotam esta abordagem concordaram em reduzir progressivamente as diferenças de valor dos direitos e em aproximá-los da média da UE. Este processo é frequentemente designado por «convergência interna». Ao abrigo da nova PAC, estes países terão de continuar a reduzir estas diferenças e de assegurar que o valor de todos os pagamentos corresponde a, no mínimo, 85 % da média em 2026.
Regime de pagamento único por superfície
Na Bulgária, na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, na Polónia, na Roménia e na Eslováquia aplica-se o RPUS, em vez do RPB. O RPUS é uma medida transitória, decorrente dos tratados de adesão de cada um desses países.
No RPUS não existem direitos ao pagamento; em vez disso, o apoio é pago apenas com base nos hectares elegíveis declarados pelos agricultores, sendo o nível o mesmo para todos os hectares no país.
Outros pagamentos de apoio ao rendimento
O pagamento de base é complementado por outros pagamentos de apoio ao rendimento para problemas específicos ou tipos específicos de beneficiários. Entre esses pagamentos incluem-se os pagamentos aos jovens agricultores, os pagamentos por ecologização e outros regimes facultativos que os países da UE podem decidir aplicar.
Nova PAC: 2023–2027
Em junho de 2021, após negociações exaustivas, o Parlamento Europeu, o Conselho da UE e a Comissão Europeia alcançaram um acordo sobre a reforma da política agrícola comum (PAC). Este acordo foi formalmente adotado em 2 de dezembro de 2021 e a nova PAC terá início em 1 de janeiro de 2023.
No âmbito da nova PAC, o atual sistema de apoio ao rendimento será alterado, com a adoção de medidas destinadas a assegurar uma distribuição mais equitativa do apoio financeiro aos agricultores e trabalhadores de toda a UE. As atuais medidas de apoio ao rendimento serão prosseguidas até 2023, de acordo com as disposições do regulamento de transição da PAC.
Saída do Reino Unido da UE
Em conformidade com o artigo 137.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Acordo de Saída entre a UE e o Reino Unido, a partir do exercício de 2020 a legislação da UE em matéria de pagamentos diretos não se aplica ao Reino Unido. Durante o período de transição estabelecido por esse acordo (ou seja, a campanha de 2020), os artigos 107.º a 109.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (relativos aos auxílios concedidos pelos países da UE) não se aplicam ao regime de pagamento direto que o Reino Unido aplicaria, desde que este seja equivalente ao regime de pagamentos diretos da UE estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1307/2013. O Acordo de Saída estabelece igualmente o limite financeiro aplicável a esse regime de pagamentos diretos do Reino Unido durante o período de transição.