Base jurídica e regras do IPARD
O quadro regulamentar do IPARD é constituído por três tipos de acordos entre a Comissão Europeia e o país em questão: acordo-quadro de parceria financeira, acordo setorial e acordo de financiamento. O conteúdo destes acordos baseia-se nos seguintes regulamentos, que fazem parte do quadro regulamentar do IPA III:
- Regulamento (UE) 2021/1529 que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)
- Regulamento de Execução (UE) 2021/2236 da Comissão relativo às regras de execução específicas do Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)
- Regulamento Delegado (UE) 2021/2128 da Comissão relativo à definição de determinados objetivos específicos e prioridades temáticas para a assistência ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)
O instrumento IPA III deve ser complementar do:
- Regulamento (UE) 2021/947 que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global
Além disso, a assistência de pré-adesão deve respeitar as disposições gerais de gestão do orçamento da UE:
- Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União
Os programas IPARD específicos de cada país são elaborados pelas autoridades nacionais e aprovados pela Comissão Europeia. As versões atuais dos programas IPARD estão disponíveis nos sítios Web nacionais do IPARD.
Por último, para cada medida e antes do início da execução do IPARD, a Comissão aprova regras e procedimentos pormenorizados e transparentes para as instituições IPARD nacionais, no quadro dos acordos de financiamento concluídos com os países do IPARD III.