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Agriculture and rural development

Frutas e produtos hortícolas

Introdução

A UE apoia ativamente o setor da fruta e produtos hortícolas através do regime de gestão do mercado, que tem cinco grandes objetivos:

  • tornar o setor mais competitivo e mais orientado para o mercado através de organizações de produtores
  • reduzir as flutuações dos rendimentos dos agricultores em caso de crise
  • aumentar o consumo de fruta e de produtos hortícolas na UE
  • aumentar o recurso a técnicas de cultivo e de produção respeitadoras do ambiente
  • incentivar a qualidade dos produtos e reforçar a proteção e a transparência para os consumidores através da aplicação de normas de comercialização

Organizações de produtores

As organizações de produtores desempenham um papel essencial na execução do regime aplicável ao setor da fruta e dos produtos hortícolas. Os produtores são incentivados a aderir a estas estruturas para reforçar a sua posição no mercado. O regime da UE aplicável à fruta e aos produtos hortícolas apoia as organizações de produtores na execução de programas operacionais cujo financiamento beneficia de contribuições.

O regime aplicável obriga as autoridades nacionais a reconhecer qualquer agrupamento de produtores que requeira o estatuto de organização de produtores sempre que cumpra os seguintes requisitos:

  • tenha caráter voluntário
  • contribua para os objetivos gerais do regime
  • demonstre a sua utilidade mediante o alcance e a eficácia dos serviços oferecidos aos membros

As autoridades nacionais devem estabelecer uma estratégia nacional para os programas operacionais sustentáveis, de modo a definir as medidas que podem beneficiar de apoio. Os programas operacionais das organizações de produtores devem ser aprovados pelas autoridades nacionais competentes.

A Comissão Europeia acompanha e avalia a estratégia e os programas nacionais, com base num conjunto comum de indicadores de desempenho. As organizações de produtores apresentam relatórios anuais sobre a execução dos seus programas operacionais à autoridade nacional competente. Os pedidos de ajuda devem ser acompanhados de relatórios anuais. Do mesmo modo, cada país deve enviar à Comissão Europeia um relatório anual sobre todas as organizações de produtores, fundos e programas operacionais e planos de reconhecimento nacionais.

As organizações de produtores reconhecidas podem criar um fundo para financiar o seu programa operacional. O fundo é financiado pelas contribuições financeiras dos membros (ou da própria organização) e pela assistência financeira da UE. Regra geral, a assistência da UE está limitada a 50% do montante total do fundo operacional, podendo, em casos específicos, subir para 60%.

Nas regiões onde os produtores não tenham constituído organizações de alguma dimensão, os governos nacionais podem conceder financiamentos adicionais, para além do fundo operacional. Em certos casos, esses financiamentos podem ser parcialmente reembolsados pela UE.

A pedido de uma organização de produtores, um país da UE pode também tornar obrigatório, por um período limitado, o cumprimento de algumas regras estabelecidas no âmbito dessa organização por outros produtores da região ou regiões onde a organização em questão opera que não sejam membros da organização.

O reconhecimento das organizações interprofissionais é igualmente promovido se estas forem suficientemente representativas das várias categorias profissionais do setor dos produtos hortofrutícolas e levarem a cabo ações concretas que contribuam para a realização dos objetivos do regime.

Ligações úteis

Relatórios sobre o setor da fruta e dos produtos hortícolas

Organizações de produtores e organizações interprofissionais

Prevenção de crises

Para reduzir as flutuações dos rendimentos dos produtores em caso de crise, as medidas de prevenção e de gestão de crises aplicadas pelas organizações de produtores no âmbito dos seus programas operacionais podem beneficiar de financiamento da UE.

Este financiamento pode abranger as ações seguintes:

1. Retirada de produtos do mercado

Quando os produtos são retirados do mercado e não são postos à venda, os fundos estão sujeitos a regras estritas.

Para 16 produtos principais, os montantes máximos de apoio à retirada de produtos do mercado, incluindo as contribuições quer da UE quer das organizações de produtores, são indicados no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 891/2017.

Se um país decidir autorizar a retirada de outros produtos, deve fixar quantidades máximas de apoio. A retirada de produtos do mercado não pode exceder 5% do volume da produção comercializada pela organização de produtores (excluem-se deste cálculo as quantidades destinadas à distribuição gratuita) para cada produto.

O volume da produção comercializada deve ser calculado como a média dos três anos anteriores ou, se esta informação não estiver disponível (por exemplo, no caso das organizações de produtores recém reconhecidas), com base no volume da produção comercializada para a qual a organização de produtores tiver sido reconhecida.

As autoridades nacionais decidem sobre as formas de utilização dos produtos retirados do mercado, mas uma das opções tem de ser a distribuição gratuita. Pode ser permitido utilizar os produtos na indústria de transformação, se tal não distorcer a concorrência nos setores em causa (dentro ou fora da UE).

2. Colheita em verde e não colheita

Por «colheita em verde» entende-se a colheita total de produtos não comercializáveis (embora não danificados) numa determinada área cultivada, antes da colheita normal. Por «não colheita» entende-se a não retirada de qualquer produção comercial da área cultivada durante o ciclo normal de produção, não incluindo a destruição de produtos devido a fenómenos climáticos ou doenças. Estas medidas podem não ter qualquer impacto ambiental ou fitossanitário.

As medidas em questão devem ser complementares e diferentes das práticas de cultivo normais. Não podem ser utilizadas relativamente ao mesmo produto e à mesma zona num determinado ano ou num período de dois anos consecutivos.

Os países que autorizam estas medidas devem adotar regras pormenorizadas sobre a sua aplicação e controlo.

Os montantes das compensações (incluindo contribuições da UE e das organizações de produtores) devem ser definidos por hectare, pelas autoridades nacionais, de modo a cobrir:

  • apenas os custos adicionais gerados pela colheita (incluindo a gestão ambiental e fitossanitária)
  • não mais de 90% do nível máximo de apoio concedido para a retirada do mercado

3. Promoção, comunicação e formação

Os países que autorizam estas medidas devem adotar regras pormenorizadas sobre a sua aplicação. As ações que sejam levadas a cabo no âmbito de medidas de promoção/comunicação devem complementar as ações de promoção/comunicação realizadas pela organização de produtores em causa.

4. Seguros de colheitas

Está disponível financiamento da UE para os seguros de colheitas geridos pelas organizações de produtores ou pelos seus próprios membros para ajudar a salvaguardar os rendimentos dos membros e cobrir eventuais perdas de mercado decorrentes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos, doenças das plantas ou pragas. As autoridades nacionais devem adotar regras pormenorizadas para os seguros de colheitas, especialmente para garantir que não distorcem a concorrência no mercado dos seguros.

Podem igualmente conceder um financiamento nacional adicional. No entanto, o apoio público total aos seguros de colheitas (UE + nacional) não pode exceder as seguintes percentagens dos prémios de seguros pagos pelos produtores:

  • 80% do prémio de seguros unicamente contra perdas resultantes de acontecimentos climáticos adversos que possam ser considerados calamidades naturais
  • 50% do prémio de seguros contra catástrofes naturais e outras perdas resultantes de acontecimentos climáticos adversos ou contra doenças dos animais/das plantas ou pragas

As medidas no domínio dos seguros de colheita não podem abranger indemnizações de seguros que proporcionem aos produtores compensações superiores a 100% da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta qualquer compensação obtida de outros regimes de apoio. As medidas podem prever a participação nas despesas administrativas decorrentes da criação ou reconstituição de fundos mutualistas.

Nos primeiros três anos de funcionamento do fundo mutualista, está disponível financiamento da UE para cobrir as seguintes percentagens da contribuição das organizações de produtores:

Ano 1 Ano 2 Ano 3
5% 4% 2%

As autoridades nacionais devem adotar regras pormenorizadas de execução desta medida, podendo estabelecer limites máximos para os montantes que podem ser recebidos pelas organizações de produtores.

5. Coaching (acompanhamento personalizado)

A assistência financeira da UE (100%) visa a transferência de conhecimentos no domínio das medidas de prevenção e de gestão de crises pelas organizações de produtores ou associações de organizações de produtores com experiência, de toda a UE, para as organizações de jovens produtores, associações de organizações ou produtores individuais (estes últimos estabelecidos em regiões com um grau de organização inferior a 20%). Além disso, para aumentar a eficácia destas medidas, pode também promover a criação de novas organizações de produtores, a fusão de organizações existentes ou a adesão de produtores individuais a uma organização de produtores existente e a criação de oportunidades de conexão em rede para as entidades de acompanhamento e seus destinatários, para reforçar, nomeadamente, os canais de comercialização, como meio de prevenção e gestão de crises.

6. Replantação de pomares

Em caso de arranque obrigatório de pomares, é apoiada a replantação.

7. Gestão mais eficiente

Os países podem apoiar os investimentos que visam aumentar a eficiência da gestão dos volumes colocados no mercado.

Incremento do consumo

Foi criado um regime de distribuição de fruta nas escolas para promover o consumo de fruta e produtos hortícolas junto das crianças. É igualmente concedido apoio à distribuição gratuita de fruta e produtos hortícolas nas escolas, hospitais e instituições de beneficência. As outras atividades de promoção do consumo desenvolvidas no âmbito dos programas operacionais das organizações de produtores podem também beneficiar de apoio.

Como medida de gestão de crises, em caso de retirada dos seus produtos do mercado, os produtores podem beneficiar de financiamento ao abrigo do regime da UE para a sua eliminação. Tal implica a distribuição gratuita dos produtos aos seguintes organismos:

  • fundações e organizações de beneficência reconhecidas, para utilização no seu trabalho de ajuda aos mais desfavorecidos
  • instituições penitenciárias, escolas e outras instituições de ensino público, colónias de férias, hospitais ou lares de idosos

As autoridades nacionais devem designar os organismos que podem receber produtos gratuitamente e assegurar que as quantidades que recebem complementam (ou seja, não substituem) as quantidades que estes organismos compram normalmente.

A UE financia 100% da distribuição gratuita (comparativamente aos 50% ou 60% para as outras utilizações dos produtos retirados do mercado) até 5% do volume total de produtos comercializados pela organização de produtores. Esse financiamento consiste no seguinte:

  • compensação paga em EUR/100 kg de produtos retirados (com montantes máximos fixados para os 16 produtos principais)
  • montantes fixos para despesas de logística (transporte, triagem e embalagem)

As autoridades nacionais devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar os contactos e a cooperação entre as organizações de produtores e os organismos que tenham aprovado para receber produtos gratuitos.

Culturas respeitadoras do ambiente

Pelo menos 10% das despesas dos programas operacionais devem ser para realização de ações em favor do ambiente que vão para além das normas ambientais de cumprimento obrigatório. Em alternativa, os programas devem comportar, pelo menos, duas ações deste tipo.

Quando recebem apoio ao rendimento ou pagamentos agroambientais no âmbito dos programas europeus de desenvolvimento rural, os produtores ficam sujeitos a sanções se não cumprirem as normas ambientais obrigatórias (condicionalidade).

Quadros nacionais para ações em favor do ambiente

Os países com organizações de produtores reconhecidas devem elaborar um quadro nacional para as ações em favor do ambiente como parte da sua estratégia para os programas operacionais sustentáveis.

Ao contrário de outras partes da estratégia, as autoridades nacionais devem apresentar a sua proposta de quadro nacional para ações em favor do ambiente à Comissão Europeia, que verifica o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O quadro nacional para as ações em favor do ambiente deve conter uma lista não exaustiva de medidas ambientais e as condições que lhes são aplicáveis no país em causa.

Para cada ação, deve indicar:

  • o compromisso ou compromissos específicos dela decorrentes
  • a justificação, isto é, o impacto ambiental esperado, em relação às necessidades e prioridades ambientais

Para mais informações sobre os quadros nacionais para as ações em favor do ambiente por país, consultar os ficheiros nacionais.

Normas de comercialização

As normas de comercialização aplicadas visam promover a qualidade de determinados produtos. O número de normas específicas para a fruta e os produtos hortícolas indicados a seguir foi reduzido de 36 para 10:

  • maçãs
  • citrinos
  • quivis
  • alfaces, chicórias frisadas e escarolas
  • pêssegos e nectarinas
  • peras
  • morangos
  • pimentos doces ou pimentões
  • uvas de mesa
  • tomates

As autoridades nacionais podem isentar determinados produtos (por exemplo, com disformidades ou de tamanho inferior ao regulamentar) do cumprimento das normas de comercialização específicas se rotulados como «produtos destinados a transformação», como «alimentos para animais» ou qualquer outra formulação equivalente.

As importações de alho estão sujeitas a um regime de certificados de importação e de certificados de origem.

Controlos da conformidade

Todos os países da UE são obrigados a criar uma base de dados dos operadores que comercializam fruta e de produtos hortícolas frescos abrangidos por normas de comercialização. Por «comerciante de fruta e produtos hortícolas» entende-se qualquer pessoa ou organismo que apresenta, propõe para venda, vende ou comercializa fruta e produtos hortícolas (incluindo as vendas à distância, em linha ou não) de qualquer forma, quer na UE, para exportação para países terceiros quer para importação para a UE, tal como definido no Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011.

As autoridades nacionais devem assegurar a realização de controlos seletivos, com base numa análise de riscos e com a frequência adequada, para garantir o cumprimento das normas e outros requisitos legais aplicáveis à comercialização de fruta e produtos hortícolas.

A análise de riscos deve basear-se nas informações registadas na base de dados dos operadores. As autoridades nacionais devem definir previamente os critérios que utilizarão para determinar o risco de incumprimento de um lote de produtos.

Se revelarem irregularidades substanciais, as autoridades devem aumentar a frequência dos controlos. Os operadores devem comunicar aos organismos de controlo todas as informações de que estes necessitam para organizar e efetuar os controlos da conformidade. Com base numa avaliação de riscos produto a produto, as autoridades podem optar por não controlar seletivamente produtos não abrangidos por uma norma de comercialização específica (isto é, produtos que sejam abrangidos pela norma geral ou por uma norma UNECE). Todos os países da UE devem comunicar os dados das autoridades de coordenação e dos organismos de controlo responsáveis pelos controlos de conformidade.

Países terceiros aprovados

Qualquer país que exporte para a UE e que realize os seus próprios controlos de conformidade pode solicitar à Comissão Europeia que verifique se esse sistema de controlo cumpre as normas de comercialização específicas da UE ou, pelo menos, normas equivalentes.

Um país pode obter o estatuto de «aprovado» para alguns produtos originários do seu território que tenham passado os controlos em questão. A aprovação pode ser suspensa pela Comissão Europeia se se constatar que, num número significativo de lotes e quantidades, os produtos estão em conformidade com as normas.

A Comissão publica informações sobre os controlos de conformidade em países terceiros, nomeadamente:

  • países terceiros onde os controlos de conformidade tenham sido aprovados
  • os produtos em relação aos quais os controlos de conformidade tenham sido aprovados
  • dados das autoridades oficiais e dos organismos de controlo responsáveis pelos controlos de conformidade
  • os certificados de conformidade emitidos por cada país.

Normas de comercialização atualizadas

A UNECE elaborou mais de 50 normas de comercialização específicas para a fruta e os produtos hortícolas frescos (incluindo os dez tipos abrangidos pelas normas de comercialização específicas da UE).

As normas de comercialização específicas da UE a que um produto deve obedecer têm de ser conformes com as normas da UNECE aplicáveis e com o Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011, sendo atualizadas regularmente.

Produtos isentos do cumprimento da norma de comercialização geral
Cogumelos não cultivados do código NC 0709 59 Alcaparras do código NC 07099040
Amêndoas amargas do código NC 08021110 Amêndoas sem casca do código NC 080212
Avelãs sem casca do código NC 080222 Nozes sem casca do código NC 080232
Pinhões do código NC 08029050 Pistácios do código NC 08025000
Nozes-macadâmia do código NC 08026000 Nozes-pécan do código NC ex08029020
Outra fruta de casca rija do código NC 08029085 Plátanos secos do código NC 08030090
Citrinos secos do código NC 0805 Misturas de nozes tropicais do código NC 08135031
Misturas de outra fruta de casca rija do código NC 08135039 Açafrão do código NC 091020

Base jurídica

São estabelecidas normas de comercialização específicas para as bananas (Regulamento de Execução (UE) n.º 1333/2011 da Comissão) e para determinadas variedades de uvas secas/passas (Regulamento (CE) n.º 1666/1999 da Comissão).

Regulamento de base

Regulamento (UE) n.º 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

Regulamentos de execução

Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos setores da fruta e dos produtos hortícolas, incluindo os produtos hortofrutícolas transformados

Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011 da Comissão que estabelece regras de execução aplicáveis aos setores da fruta e dos produtos hortícolas

Regulamento delegado

Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos setores da fruta e dos produtos hortícolas, incluindo os produtos hortofrutícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013, no respeitante às sanções a aplicar nesses setores e altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011

Monitorização do mercado

O observatório do mercado da fruta e dos produtos hortícolas contém os dados mais recentes relativos à produção, preços, trocas comerciais e outros.

Relatórios

A Comissão Europeia publicou um relatório e o respetivo documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação das disposições relativas às organizações de produtores, aos fundos operacionais e aos programas operacionais pós reforma (de 2007) do regime aplicável à fruta e aos produtos hortícolas.